Nos últimos dias, várias notícias passaram a ser veiculadas sobre o pagamento de horas extras aos servidores federais. Por se tratar de tema sensível à categoria dos servidores da UFF, a assessoria jurídica buscou na fonte os esclarecimentos necessários sobre o tema, que serão expostos nessa edição do Boletim Jurídico. Vamos lá!
Em 2019, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) ingressou com demanda judicial para esclarecer a seguinte questão: “Saber se para o pagamento de horas extras a servidor público é necessário prova da solicitação e indeferimento do pedido de compensação de horários”.
A Turma Nacional de Uniformização (TNU), responsável processar e julgar pedido de uniformização de interpretação de lei federal, julgou o caso e estabeleceu a seguinte tese a ser observada em outras ações judiciais que tratem sobre esse tema:
“Na ausência de comprovação, pela Administração Pública, de que o serviço extraordinário foi realizado sob o regime de banco de horas, o servidor público tem direito à percepção do acréscimo de 50% previsto no art. 73 da Lei nº 8.112/90, sem necessidade de solicitar previamente a compensação das horas extraordinárias”.
Em outras palavras, o judiciário estabeleceu que independe de prévio requerimento de compensação de horas para que o servidor possa requerer o pagamento das horas extras. Contudo, é importante ressaltar que a realização do serviço extraordinário, que enseja tal pagamento, deve ser previamente autorizada.
Houve ainda uma discussão sobre a necessidade da Administração Pública ter regulamentado previamente o regime de banco de horas, para que seja possível afastar o direito ao pagamento em dinheiro das horas extras, pois tal regime não pode ser presumido. Ou seja, para ser aplicado, o banco de horas precisa estar formalizado.
No âmbito da UFF, sobre a existência ou não da regulamentação do banco de horas, a universidade já se manifestou em Ação Civil Pública ingressada pelo SINTUFF, no sentido de não ter instituído o banco de horas. Vejamos: “Somente o ente público que esteja integrado ao Sistema Eletrônico de Apuração de Frequência disponibilizado pelo Órgão Central do SIPEC, é que pode adotar o sistema de banco de horas. Conforme destacado pelo réu, a Universidade não está integrada ao Órgão Central do SIPEC, o que impossibilita a adoção do referido sistema".
Dessa forma, caso o servidor da UFF tenha prestado serviço extraordinário, devidamente autorizado, e esteja sendo inviabilizado o pagamento das horas extras, seja pela imposição de compensação ou por quaisquer outros motivos, entre em contato com a Assessoria Jurídica do SINTUFF para que possamos verificar o caso e tomar as medidas cabíveis.
Assessoria Jurídica do SINTUFF
Niterói, Rio de Janeiro, 24210380
21 99622-3466 / 21 98556-4306
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